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Artigo | Proteção legal dos sinais distintivos de entidades desportivas

01/07/2007

Pedro Bhering e Alysson Hautsch Oikawa

A iniciativa de coordenar grandes eventos como os XV Jogos Pan-Americanos Rio 2007 gera uma comoção positiva no público, proporcionando credibilidade e exposição que transcendem limites geográficos. Sua repercussão atrai significativos recursos nacionais e estrangeiros, refletindo positivamente em aspectos econômicos e sociais do território-sede por intermédio de investimentos em infra-estrutura e na geração de empregos.


Os benefícios acima referidos, aliados às amplas divulgação e audiência, fazem dos eventos desportivos uma ferramenta estratégica em termos de marketing. Além do potencial de exposição, empresas dos mais diversos setores investem quantias expressivas para ter suas marcas, produtos e serviços atrelados aos ideais representados pelo evento e por seus organizadores.

A reputação de uma entidade de administração do desporto ou prática desportiva é prontamente individualizada por meio de sinais distintivos – como marcas, símbolos e designações comerciais. O respeito à propriedade sobre esses sinais é fundamental para a manutenção da organizadora e para o bom andamento das competições. Sem o resguardo da lei, os investimentos na promoção da entidade e de seus eventos seriam desperdiçados, na medida em que qualquer empresa ou indivíduo poderia reproduzir ou imitar os sinais distintivos para promover os seus produtos ou serviços.

De fato, no período preparatório e durante as competições, é comum a prática parasitária de alguns comerciantes que desejam “pegar carona” na notoriedade desses eventos. A proximidade e início do evento aumentaram as denúncias envolvendo pessoas e empresas que, inadvertidamente ou de má-fé, exploram indevidamente marcas, designações e símbolos relacionados a ele ou aos seus organizadores. Tais abusos não afetam apenas a entidade desportiva, vítima direta, mas também os patrocinadores, que possuem, por força de contrato, a prerrogativa de uso dos termos e símbolos oficiais.

É preciso enfatizar que os signos de entidades desportivas ou aqueles relacionados aos seus eventos não são de domínio público e sua utilização comercial estará sujeita à aprovação prévia e expressa dos legítimos titulares. A proteção legal de sinais distintivos encontra-se em grande parte disposta na Lei nº 9. 279, de 1996 – a Lei de Propriedade Industrial. Ao tratar de direitos e obrigações relativos às marcas, definindo os requisitos e o âmbito da tutela, a Lei nº 9.279 determina, em seu artigo 124, inciso XIII, que não são registráveis como marca o nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo com a autorização da entidade promotora. Sendo a proibição de registro absoluta, abrangendo as diversas classes de produtos ou serviços, infere-se que muito menos o uso dos sinais distintivos é permitido por terceiros não autorizados.

Complementando o amparo oferecido pela Lei de Propriedade Industrial, encontramos disposições específicas quanto aos sinais de entidades desportivas na Lei nº 9. 615, de 1998 – a Lei do Desporto, também conhecida como Lei Pelé. O artigo 87 da Lei nº 9.615 determina que a denominação e os símbolos de instituição desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos. De acordo com o dispositivo legal, esta proteção independe de qualquer formalidade ou registro, sendo válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado.

Particularmente em relação à tutela dos signos dos jogos olímpicos, vale enfatizar que o Brasil é signatário do Tratado de Nairóbi sobre a proteção do símbolo olímpico, de 1981, tendo promulgado-o por meio do Decreto nº 90. 129, de 1984. As regras desse tratado foram claramente recepcionadas em nosso ordenamento jurídico por intermédio da Lei Pelé. O artigo 15, parágrafo 2º da Lei nº 9.615 reserva ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro o uso exclusivo das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”. E o parágrafo 4º desse mesmo artigo corrobora a proibição de registro e uso, para qualquer fim, de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro.

Dependendo de sua natureza, o signo poderá ainda ser tutelado como objeto de direitos autorais, segundo a Lei nº 9.610, de 1998, e ainda pelas normas relacionadas ao registro e proteção de nomes empresariais. Também merece destaque a possibilidade de se configurar o enriquecimento ilícito resultante da reprodução ou imitação indevidas como crime de concorrência desleal na modalidade de desvio de clientela – tipificado pelo artigo 195, inciso III da Lei nº 9.279 – e como infração a direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor – a Lei nº 8.078, de 1990.

As entidades desportivas dispõem, portanto, de meios jurídicos suficientes para resguardar seus signos distintivos, cuja efetiva utilização é facilmente verificada por meio da cobertura jornalística realizada em todos os gêneros de mídia. Os consumidores, por conseguinte, associariam qualquer reprodução ou imitação desses sinais a produtos e serviços chancelados pelos legítimos titulares. Encontra-se aí explicitada a importância da proteção legal de sinais distintivos de entidades desportivas, como forma de reprimir o locupletamento com esforço e labor alheios, e evitar a possibilidade de erro, dúvida ou confusão, a qual, em última instância, causaria prejuízos aos consumidores dos produtos originais, devidamente licenciados, e aos fãs do esporte em geral.

Pedro Bhering e Alysson Hautsch Oikawa

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