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Artigo | O cenário da Propriedade Intelectual no Brasil

01/10/2005

Por Alysson H. Oikawa

Os direitos de proteção à Propriedade Intelectual não são uma prioridade recente para o governo brasileiro. O Brasil f oi um dos fundadores da Convenção de Paris em 1883 e é membro da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) desde 1975. Não obstante, a partir da década de 70 e especialmente após a ratificação do acordo TRIPS, temos sofrido pressão estrangeira (do governo americano na maior parte) no sentido de reforçar os direitos de propriedade intelectual de estrangeiros em nosso país.


Entre 1985 e 1994 (o ano em que f oi celebrado o Acordo TRIPS como parte integrante do Ato Final da Rodada do Uruguai do GATT) o Escritório de Comércio Exterior dos E.U.A. (USTR) iniciou, de ofício, medidas relacionadas à propriedade intelectual baseadas na Seção 301 do Ato de Comércio e Tarifas de 1974 (que o autoriza a investigar e sancionar países com práticas de comércio consideradas desleais) contra o Brasil (1985, 1987 e 1993), Coréia (1985), Argentina (1988), Tailândia (1990 e 1991), Índia (1991), China (1991 e 1994) e Taiwan (1992). Somente em um dos casos, o do Brasil em 1987, f oram aplicadas medidas tarifárias punitivas: em 1988 f oram aplicadas US$ 40 milhões em taxas sobre produtos brasileiros exportados para os E.U.A. Tais medidas f oram suspensas em julho de 1990, após pronunciamento do USTR de que o Brasil teria “dado um passo admirável na adoção de uma moderna lei de patentes”.

Após o Acordo TRIPS, a determinação do Brasil em consolidar uma legislação de amplo alcance em propriedade intelectual foi reconhecida com a aprovação de uma série de regulamentos, incluindo a Lei No. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); Lei No. 9.609/98 (Lei dos Programas de Computador) e Lei No. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais e Conexos). Embora haja reconhecimento internacional de que essas leis satisfazem os padrões de proteção exigidos pelo TRIPS e por outros acordos multilaterais de propriedade intelectual, o Brasil continuou a ser criticado por não ser suficientemente ativo no combate à pirataria. Assim, nosso país f oi colocado na lista prioritária do USTR sob a alegação de não ter tomado medidas efetivas contra a pirataria e atividades ilegais afins.

Para reverter o julgamento do USTR, o governo brasileiro tomou medidas para aprimorar um sistema de consolidação dos direitos de proteção à propriedade intelectual. Algumas dessas medidas incluem a CPI proposta pelo Congresso em 2003 e a criação do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos s Contra a Propriedade Intelectual (CNPC) em 2004.

O CNPC recentemente divulgou um relatório com dados da campanha nacional contra a pirataria e outros crimes contra a propriedade intelectual. O relatório “O Brasil contra a Pirataria” contém fatos, números e estatísticas sobre esse tema. O documento procura demonstrar que atualmente no Brasil o combate à pirataria é uma realidade como política pública.

As particularidades sociais e econômicas do Brasil têm de ser levadas em consideração no momento em que o governo americano exige do nosso governo uma redução nos níveis inaceitáveis de pirataria. A economia nacional carece de investimentos estrangeiros e continua a ser alvo frágil de especulação financeira. Ao mesmo tempo, a “economia informal” constitui alternativa plausível para grande parte da população desempregada. Considerando que a pirataria não é v ista pelo público como crime grave, a comercialização de produtos pirateados v ai proliferando juntamente com os mercados informais.
Conseqüentemente, mais do que medidas executivas e repressivas, a solução definitiva dependeria diretamente da adoção de políticas públicas visando o desenvolvimento sustentável de longo prazo.

Alysson H. Oikawa

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